Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/11/2017, observadas as condições legais
18/06/2024
RPI 2789
Dados do pedido
Número
112019009848Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017079738 Patente concedida em 18/06/2024 e em vigor até 20/11/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/11/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
RECORDATI INDUSTRIA CHIMICA E FARMACEUTICA S.P.A.
IT
Inventores
A. M. (pessoa física)
IT
D. P. (pessoa física)
IT
F. B. (pessoa física)
IT
M. B. (pessoa física)
IT
P. F. (pessoa física)
IT
S. M. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16199942.0 · 22/11/2016
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma formulação farmacêutica adequada para administração parentérica contendo ácido carglúmico e um agente tamponante com um pKa de 5,5 a 9,0 a 25°C; de acordo com uma modalidade, o agente tamponante pode ter um pKa de 7,5 a 8,5, preferencialmente, um pKa de cerca de 8,07, tal como trometamol. A formulação também pode conter pelo menos um agente de volume, tal como manitol. A invenção também inclui um método para produzir uma formulação estéril liofilizada por criodessecação de uma solução aquosa contendo ácido carglúmico, um agente tamponante com um pKa de 5,5 a 9,0 a 25°C, preferencialmente de 7,5 a 8,5 e opcionalmente um agente de volume para obter um pó criodessecado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/11/2017, observadas as condições legais
18/06/2024
RPI 2789
#9.1
07/05/2024
RPI 2783
Anulada a publicação código 6.1 na RPI nº 2779 de 09/04/2024 por ter sido indevida.
24/04/2024
RPI 2781
#6.1
09/04/2024
RPI 2779
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#6.23
11/05/2021
RPI 2627
#7.5
04/05/2021
RPI 2626
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
09/03/2021
RPI 2618
#1.3
20/08/2019
RPI 2537
#1.1
21/05/2019
RPI 2524
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