Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/11/2017, observadas as condições legais
31/12/2024
RPI 2817
Dados do pedido
Número
112019009847Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017061758 Patente concedida em 31/12/2024 e em vigor até 15/11/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:15/11/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. C. (pessoa física)
US
HANCOCK JAFFE LABORATORIES, INC.
US
Inventores
M. G. (pessoa física)
US
S. M. (pessoa física)
US
Y. Z. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
15/812.070 · 14/11/2017
US
62/422.519 · 15/11/2016
Resumo técnico
Um cateter venoso implantável é revelado no qual dois membros de anéis são rigidamente unidos em um espaço de alinhamento axial via um ou mais membros de interconexão. Um deste ou mais destes membros de interconexão define uma região saliente que age sob o implante colocado dentro do cateter e/ou a veia que o cateter é colocado dentro para definir uma região sinusal. O implante é colocado dentro e suportado pelo cateter venoso, e o cateter venoso é subsequentemente inserido no interior de uma veia via venotomia ou interposto entre dois segmentos de veias via enxerto de interposição venosa. O cateter venoso atua para suportar a integridade estrutural do implante, e para suportar e ancorar o implante no local com a veia.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/11/2017, observadas as condições legais
31/12/2024
RPI 2817
#9.1
01/10/2024
RPI 2804
#6.1
30/04/2024
RPI 2782
#25.4
04/07/2023
RPI 2739
#25.6
A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição 870220073649 de 16/08/2022, e, em atenção o que já foi solicitado na exigência publicada na RPI 2724 de 21/03/2023 não cumprida devidamente, é necessário tradução juramentada dos documentos apresentados.
30/05/2023
RPI 2734
#25.6
A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição 870220073649 de 16/08/2022, é necessário tradução juramentada dos documentos apresentados.
21/03/2023
RPI 2724
#6.23
15/02/2022
RPI 2667
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
06/07/2021
RPI 2635
29/10/2019
RPI 2547
Perda da prioridade US 62/422,519 reivindicada no PCT/US2017/061758, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7° e Art 2º da Resolução INPI 179 de 21/02/2017. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT (HANCOCK JAFFE LABORATORIES, INC.) ser distinto daqueles que depositaram a prioridade reivindicada e não apresentou documento comprobatório de cessão dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada da fase nacional, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
27/08/2019
RPI 2538
#1.3
20/08/2019
RPI 2537
#1.1
21/05/2019
RPI 2524
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.