Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/11/2017, observadas as condições legais
13/08/2024
RPI 2797
Dados do pedido
Número
112019009675Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017079375 Patente concedida em 13/08/2024 e em vigor até 16/11/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/11/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
JANSSEN SCIENCES IRELAND UNLIMITED COMPANY
IE
Inventores
A. S. (pessoa física)
BE
S. R. (pessoa física)
IE
Y. L. (pessoa física)
BE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16199275.5 · 17/11/2016
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a um processo aprimorado para a preparação de (3R,3aS,6aR)-hexa-hidrofuro[2,3-b]furan-3-il éster de ácido [(1S,2R)-3-[[(4-aminofenil)-sulfonil](2-metilpropil)amino]-2-hidróxi-1-(fenilmetil)-propil]-carbâmico ? composto este também conhecido sob sua DCI como darunavir ? por reação de (3R,3aS,6aR)-hexa-hidrofuro[2,3-b]furan-3-il éster 2,5-dioxo-1-pirrolidinílico de ácido carbônico com 4-amino-N-[(2R,3S)-3-amino-2-hidróxi-4-fenilbutil]-N-(2-metilpropil)-benzenossulfonamida em etanol como solvente. Além disso, o referido processo permite que darunavir seja isolado imediatamente na sua forma de etanolato, isto é, monoetanolato de darunavir, que é a forma comercializada do darunavir sob a marca registrada Prezista?.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/11/2017, observadas as condições legais
13/08/2024
RPI 2797
#9.1
04/06/2024
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#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#6.23
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
09/03/2021
RPI 2618
#15.11
A Classificação Anterior era: C07D 493/04
23/02/2021
RPI 2616
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