1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2017/050740 de 08/09/2017, dando entrada na fase nacional em 29/03/2019, apesar do prazo expirar em 12/03/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de que o mesmo foi registrado no sistema erroneamente como tendo prazo de 31 meses para entrada na fase nacional, tendo considerado como 12/03/2019 como 26 meses ao invés dos 30 meses corretos. A anotação manual apresentada como Documento 1, possui rasura que, segundo o depositante, informa que o prazo corresponde à 30 meses e não à 26, conforme identificado inicialmente. Entretanto, essa anotação não possui data, assinatura ou qualquer referência que comproveque esse erro foi notado dentro do prazo determinado pela regra 49.6 do PCT, além de ser considerado como uma falha de controle interno, que não é considerado motivo justo para a concessão de restabelecimento de direito com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004 ou fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de prazo não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.