16.3
Ref. RPI 2817 de 31/12/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
14/01/2025
RPI 2819
Dados do pedido
Número
112019005450Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017075373 Patente concedida em 31/12/2024 e em vigor até 05/10/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:05/10/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NSC THERAPEUTICS GMBH
AT
Inventores
A. F. (pessoa física)
IL
M. W. (pessoa física)
AT
N. B. (pessoa física)
IL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16192494.9 · 05/10/2016
Resumo técnico
São providas novas formas cristalinas de um composto espiro que atua como um agonista do receptor de acetilcolina muscarínico. Em particular, os polimorfos cristalinos isolados de (S)-2-etil-8-metil-1-tia-4,8-diazaespiro[4,5]decano-3-ona são descritos, os quais possuem propriedades favoráveis na fabricação de produtos farmacêuticos. Também são providos métodos para preparar os ditos polimorfos cristalinos, e para convertê-los uns nos outros, assim como métodos para preparar os medicamentos contendo os mesmos que são adequados para o uso no tratamento de doenças e distúrbios que respondem à modulação do receptor de acetilcolina muscarínico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Ref. RPI 2817 de 31/12/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
14/01/2025
RPI 2819
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 05/10/2017, observadas as condições legais
31/12/2024
RPI 2817
#9.1
29/10/2024
RPI 2808
O pedido foi dividido no BR122024011971-4 protocolo 870240050049 em 13/06/2024 13:45.
20/08/2024
RPI 2798
#6.1
06/08/2024
RPI 2796
#7.1
19/03/2024
RPI 2776
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#6.23
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
09/03/2021
RPI 2618
#1.3
18/06/2019
RPI 2528
#1.1
02/04/2019
RPI 2517
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