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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO ESTÁVEL PARA ADMINISTRAÇÃO PARENTERAL DE TAPENTADOL

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2017073983

Dados do pedido

Número

112019005439

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

22/09/2017

Publicação

18/06/2019

PCT

EP2017073983

Andamento no INPI

  1. Depósito22/09/17
  2. Publicação18/06/19
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GRÜNENTHAL GMBH

DE

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Inventores

A. E. (pessoa física)

DE

U. R. (pessoa física)

DE

U. B. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

16190255.6 · 23/09/2016

Resumo técnico

A invenção diz respeito a uma composição farmacêutica aquosa para administração parental compreendendo Tapentadol ou um sal fisiologicamente aceitável deste; em que a concentração de Tapentadol é maior que 8,00 mg/mL, com base no peso da base livre de Tapentadol e com base no volume total da composição; em que a composição compreende um sistema tampão; e em que o valor de pH da composição fica dentro do intervalo de maior que 3,0 a menor que 6,7. A invenção também diz respeito a um kit compreendendo a composição de acordo com a invenção em uma embalagem. A composição farmacêutica de acordo com a invenção é particularmente útil para tratar dor, especialmente dor aguda, preferencialmente em pacientes adultos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

03/11/2021

RPI 2652

Adição na publicação

#15.35

05/10/2021

RPI 2648

Parecer de pré-exame

#6.23

20/07/2021

RPI 2637

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

18/05/2021

RPI 2628

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

09/03/2021

RPI 2618

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

18/06/2019

RPI 2528

Alteração de dados cadastrais

#1.1

02/04/2019

RPI 2517

Monitoramento de patentes

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