Alteração de nome indeferida
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 870210051805 de09/06/2021 devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.
28/05/2024
RPI 2786
Dados do pedido
Número
112019005164Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2017100747 Pedido indeferido em 26/12/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SHANGHAI HAIHE PHARMACEUTICAL CO., LTD.
CN
SHANGHAI INSTITUTE OF MATERIA MEDICA, CHINESE ACADEMY OF SCIENCES
CN
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201610807947.2 · 07/09/2016
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 870210051805 de09/06/2021 devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.
28/05/2024
RPI 2786
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870210051736 de 09/06/2021devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.
21/05/2024
RPI 2785
#1.2
Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2526 de 04/06/2019 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2764 de 26/12/2023.
09/01/2024
RPI 2766
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
26/12/2023
RPI 2764
13/08/2019
RPI 2536
O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2017 100747 em 06/09/2017, dando entrada na fase nacional em 15/03/2019, apesar do prazo expirar em 18/04/2009 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 07/03/2019). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na forma do art. 221 da LPI, , justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?Srta. Simin Ma, procuradora responsável da Xu & Partners, agente chinês das Requerentes do pedido em epígrafe, que tinha como intenção enviar por e-mail uma solicitação de entrada na fase nacional Brasileira para ?SIMÕES PROPRIEDADE INTELECTUAL?, encaminhou o mesmo para ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, em Israel. Os agentes de ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, procederam com o início da fase nacional do pedido internacional nº PCT/CN2017/100747, em Israel, no dia 5 de março de 2019 e encaminharam um informe para Xu & Partners no dia 10 de março de 2019, relatando os dados do processo e anexando os documentos submetidos no pedido em Israel. Ao receber tais documentos, referentes ao depósito em Israel, a Srta. Simin Ma, constatou que o pedido da fase nacional Brasileira não havia sido depositado, e que, destarte, o prazo para o mesmo havia sido encerrado, sendo perdido o prazo conforme o Art.22?. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.
04/06/2019
RPI 2526
#1.1
26/03/2019
RPI 2516
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