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Dado oficial do INPI

112019005164

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · CN2017100747

Dados do pedido

Número

112019005164

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

06/09/2017

Publicação

-

PCT

CN2017100747

Andamento no INPI

  1. Depósito06/09/17
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido26/12/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 26/12/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

SHANGHAI HAIHE PHARMACEUTICAL CO., LTD.

CN

SHANGHAI INSTITUTE OF MATERIA MEDICA, CHINESE ACADEMY OF SCIENCES

CN

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

CN

201610807947.2 · 07/09/2016

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Alteração de nome indeferida

#25.5

Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 870210051805 de09/06/2021 devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.

28/05/2024

RPI 2786

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870210051736 de 09/06/2021devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.

21/05/2024

RPI 2785

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2526 de 04/06/2019 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2764 de 26/12/2023.

09/01/2024

RPI 2766

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

26/12/2023

RPI 2764

12.6

13/08/2019

RPI 2536

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2017 100747 em 06/09/2017, dando entrada na fase nacional em 15/03/2019, apesar do prazo expirar em 18/04/2009 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 07/03/2019). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na forma do art. 221 da LPI, , justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?Srta. Simin Ma, procuradora responsável da Xu & Partners, agente chinês das Requerentes do pedido em epígrafe, que tinha como intenção enviar por e-mail uma solicitação de entrada na fase nacional Brasileira para ?SIMÕES PROPRIEDADE INTELECTUAL?, encaminhou o mesmo para ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, em Israel. Os agentes de ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, procederam com o início da fase nacional do pedido internacional nº PCT/CN2017/100747, em Israel, no dia 5 de março de 2019 e encaminharam um informe para Xu & Partners no dia 10 de março de 2019, relatando os dados do processo e anexando os documentos submetidos no pedido em Israel. Ao receber tais documentos, referentes ao depósito em Israel, a Srta. Simin Ma, constatou que o pedido da fase nacional Brasileira não havia sido depositado, e que, destarte, o prazo para o mesmo havia sido encerrado, sendo perdido o prazo conforme o Art.22?. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.

04/06/2019

RPI 2526

Alteração de dados cadastrais

#1.1

26/03/2019

RPI 2516

Monitoramento de patentes

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