Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240064137 - 29/7/2024
06/08/2024
RPI 2796
Dados do pedido
Número
112018075475Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NL2017050380 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N.V. NUTRICIA
NL
Inventores
J. V. (pessoa física)
NL
L. B. (pessoa física)
NL
R. H. (pessoa física)
NL
S. S. (pessoa física)
NL
Prioridades unionistas
NL
PCT/NL2016/050419 · 10/06/2016
Resumo técnico
A invenção pertence ao uso de quantidades terapeuticamente efetivas de (i) vitamina A e/ou equivalentes funcionais, (ii) vitamina D e/ou equivalentes funcionais, e (iii) pelo menos um PUFA ômega-3, preferencialmente DHA e/ou EPA, mais preferencialmente DHA e EPA, para a fabricação de uma composição ou medicamento para tratar, reduzir e/ou prevenir neuroinflação e/ou sintomas associados com neuroinflamação em um sujeito com necessidade do mesmo, bem como para reduzir ativação da microglia e/ou para tratar, reduzir e/ou prevenir sintomas associados com ativação excessiva da microglia e/ou reduzir a secreção de citocinas inflamatórias, preferencialmente IL-6, e/ou para tratar, reduzir e/ou prevenir sintomas associados com secreção excessiva de citocinas inflamatórias, em um sujeito com necessidade do mesmo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870240064137 - 29/7/2024
06/08/2024
RPI 2796
#9.2
28/05/2024
RPI 2786
#7.1
26/12/2023
RPI 2764
#15.35
21/09/2021
RPI 2646
#6.23
08/06/2021
RPI 2631
#7.5
29/12/2020
RPI 2608
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/11/2020
RPI 2600
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
19/03/2019
RPI 2515
#1.1
18/12/2018
RPI 2502
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