Adição na publicação
#15.35
21/09/2021
RPI 2646
Dados do pedido
Número
112018074916Tipo
Depósito
Publicação
PCT
FR2017000109 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ALTESSE
FR
Inventores
L. M. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
16 00900 · 03/06/2016
FR
16 01279 · 30/08/2016
FR
17 00140 · 08/02/2017
Resumo técnico
A presente invenção propõe um objeto decorativo, tal como uma joia, que compreende um corpo e um elemento decorativo fixado ao corpo de forma reversível, de forma a permitir fácil substituição do elemento decorativo. Segundo a presente invenção, o objeto decorativo que compreende um sistema de fixação reversível do elemento decorativo sobre o corpo compreende: sobre o elemento decorativo (200): primeiro pino de trava (210) sobre o qual é montada em pivô uma haste rígida (211); e segundo pino de trava (220) equipado com um meio de trava reversível (221) da haste (211) em posição de fixação; sobre o corpo: primeiro orifício de trava destinado a receber o primeiro pino de trava (210) do elemento decorativo; e segundo orifício de trava destinado a receber o segundo pino de trava (220) do elemento decorativo; em que uma superfície de suporte (230) é disposta, em posição de fixação, entre os dois pinos de trava (210-220), sobre os quais a haste (211) destina-se a repousar de forma forçada quando travada em posição de fixação pelo meio de travamento reversível (221) da segunda haste de trava (220).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
21/09/2021
RPI 2646
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2622 de 06/04/2021.
10/08/2021
RPI 2640
#8.6
Referente à 4ª anuidade.
06/04/2021
RPI 2622
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
12/03/2019
RPI 2514
#1.1
11/12/2018
RPI 2501
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