Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/05/2017, observadas as condições legais
31/01/2023
RPI 2717
Dados do pedido
Número
112018072916Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017032457 Patente concedida em 31/01/2023 e em vigor até 12/05/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:12/05/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C.R. BARD, INC.
US
Inventores
C. C. (pessoa física)
US
C. H. (pessoa física)
US
L. B. (pessoa física)
US
P. S. (pessoa física)
US
R. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/336,557 · 13/05/2016
Resumo técnico
A invenção refere-se a um sistema de cateterização para tratamento de pacientes que pode incluir um cateter central de inserção periférica que compreende um tubo de cateter unido a uma perna de extensão com uma junção e um dispositivo de fixação que se ajusta em torno de uma porção da junção para inibir o movimento. O tubo de cateter pode incluir um afunilamento próximo à junção, sendo que o afunilamento faz a transição do tubo de cateter de um diâmetro externo maior e de uma espessura de parede maior para um diâmetro externo menor e uma espessura de parede menor. O afunilamento e a espessura de parede mais espessa próxima à junção podem ajudar a evitar danos ao tubo de cateter próximo à junção quando flexionado (por exemplo, para prender uma região proximal do cateter ao braço do paciente). O dispositivo de fixação pode ser configurado para se encaixar em torno de um diâmetro externo da junção para inibir o movimento da junção quando a mesma é mantida no dispositivo de fixação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/05/2017, observadas as condições legais
31/01/2023
RPI 2717
#9.1
08/11/2022
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#6.23
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RPI 2664
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
19/02/2019
RPI 2511
#1.1
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