Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/05/2017, observadas as condições legais
14/01/2025
RPI 2819
Dados do pedido
Número
112018072907Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE2017050530 Patente concedida em 14/01/2025 e em vigor até 19/05/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:19/05/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SCANIA CV AB
SE
Inventores
M. M. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
SE
1650808-7 · 09/06/2016
Resumo técnico
A presente invenção diz respeito a um sistema de resfriamento para uma unidade motora elétrica em um veículo (1). O sistema de resfriamento compreende um circuito de resfriamento de alta temperatura (6) com um sistema eletrônico de potência de resfriamento de fluido de arrefecimento circulante (5), um primeiro radiador (8) disposto no circuito de resfriamento de alta temperatura (6), um circuito de resfriamento de baixa temperatura (15) com um fluido de arrefecimento circulante que resfria um armazenamento de energia elétrica (4) e um segundo radiador (17) disposto no circuito de resfriamento de baixa temperatura (15). O sistema de resfriamento compreende primeiros meios de fluxo (18, 19) capaz de direcionar o fluido de arrefecimento no circuito de resfriamento de baixa temperatura (15) além do segundo radiador (17) e segundos meios de fluxo (36-39) capaz de direcionar fluido de arrefecimento no circuito de resfriamento de alta temperatura para o primeiro radiador (8) onde ele é resfriado em uma primeira etapa e então para o segundo radiador (17) onde ele é resfriado em uma segunda etapa antes de ser usado para resfriar o sistema eletrônico de potência (5).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/05/2017, observadas as condições legais
14/01/2025
RPI 2819
#9.1
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#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
19/02/2019
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