Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 06/10/2016, observadas as condições legais
24/06/2025
RPI 2842
Dados do pedido
Número
112018071530Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016055854 Patente concedida em 24/06/2025 e em vigor até 06/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:06/10/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BECTON, DICKINSON AND COMPANY
US
Inventores
B. P. (pessoa física)
US
B. W. (pessoa física)
US
J. B. (pessoa física)
US
R. S. (pessoa física)
US
T. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
15/286.188 · 05/10/2016
US
62/247.596 · 28/10/2015
US
62/247.599 · 28/10/2015
US
62/247.607 · 28/10/2015
US
62/247.617 · 28/10/2015
US
62/247.621 · 28/10/2015
US
62/247.624 · 28/10/2015
US
62/247.626 · 28/10/2015
US
62/296.383 · 17/02/2016
US
62/296.385 · 17/02/2016
Resumo técnico
DISPOSITIVO DE ACESSO FECHADO IV COM CONECTOR DE AGULHA COM EMPUNHADURA E CÂMARA DE FLASH. A presente invenção refere-se a um dispositivo de acesso IV (200) que inclui um conector de agulha (202) que incorpora uma câmara de flash (210). A câmara de flash é usada para fornecer uma confirmação visual do posicionamento adequado do cateter dentro de uma veia. A câmara de flash pode incluir uma estrutura de definição de caminho (210c) para facilitar a identificação de se o sangue está fluindo continuamente para a câmara de flash. A câmara de flash também pode ser removida do conector de agulha. Em alguns casos, o conector de agulha pode incluir uma empunhadura (202b) que facilita a inserção do cateter e a separação do conector de agulha do adaptador de cateter.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 06/10/2016, observadas as condições legais
24/06/2025
RPI 2842
#9.1
13/05/2025
RPI 2836
#6.1
17/12/2024
RPI 2815
#7.1
14/05/2024
RPI 2784
#6.23
06/02/2024
RPI 2770
#1.3
19/12/2023
RPI 2763
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/12/2023
RPI 2762
Recurso: 870200124826 - 02/10/2020
19/01/2021
RPI 2611
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2016/055854, dando entrada na fase nacional em 18/10/2018 , apesar do prazo expirar em 18/04/2018 (30 meses contados da data de prioridade ).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ocorreu uma falha no recebimento do e-mail da requerente. Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
04/08/2020
RPI 2587
#1.5
Solicita-se, o pagamento da GRU sob o código 271, em até 60 (sessenta) dias, para a regularização do pedido e continuidade da análise da aceitação ou não do restabelecimento de direito.
19/02/2019
RPI 2511
#1.1
30/10/2018
RPI 2495
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