15.7
Não conhecida a petição nº 870180142903 de 22/10/2018, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
20/10/2020
RPI 2598
Dados do pedido
Número
112018071308Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017058519 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 10/04/2017. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BAYER ANIMAL HEALTH GMBH
DE
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16165572.5 · 15/04/2016
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Não conhecida a petição nº 870180142903 de 22/10/2018, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
20/10/2020
RPI 2598
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e solicitação de restabelecimento de prazo negado por não ter recolhido a guia de retribuição do pedido de restabelecimento de prazo.
21/07/2020
RPI 2585
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2017/058519, de 10/04/2017, dandoentrada na fase nacional em 16/10/2018, apesar do prazo expirar em 15/10/2018 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro sediado na Argentina, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 15/10/2018, feriado nacional argentino, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870180141590.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seriafacilmente evitada com auxílio das ferramentas de comunicação corporativa disponíveis atualmanete. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
10/09/2019
RPI 2540
#1.1
23/10/2018
RPI 2494
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