Alteração de nome deferida
#25.4
02/12/2025
RPI 2865
Dados do pedido
Número
112018070825Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017027527 Patente concedida em 14/03/2023 e em vigor até 14/04/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/04/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CARAVAN EMULSIFIERS LLC
US
CARAVAN INGREDIENTS INC.
US
PATCO PRODUCTS LLC
US
Inventores
J. B. (pessoa física)
US
J. D. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16165612.9 · 15/04/2016
US
62/323,074 · 15/04/2016
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um método para preparar um produto de hidrato de monoglicerídeo, produto o qual pode ser usado como um emulsificante em várias aplicações alimentícias e não alimentícias. A presente invenção se refere, adicionalmente, ao produto de hidrato de monoglicerídeo obtenível pelo dito método. A invenção se refere, adicionalmente, a um produto de hidrato de monoglicerídeo que compreende monoglicerídeos, com resíduos de ácido graxo saturado, água e monoglicerídeos não hidrogenados e/ou diglicerídeos que têm resíduos de ácido graxo insaturado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.4
02/12/2025
RPI 2865
#25.6
A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição nº 870250043506, de 27/05/2025, é necessário apresentar documento assinado eletronicamente, conforme Portaria 20/2024 ou documento com a notarização e apostilamento ou legalização consular. Além disso, é preciso apresentar a guia de cumprimento de exigência.
16/09/2025
RPI 2854
#25.1
02/09/2025
RPI 2852
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/04/2017, observadas as condições legais
14/03/2023
RPI 2723
#9.1
13/12/2022
RPI 2710
#6.1
06/09/2022
RPI 2696
#6.23
16/11/2021
RPI 2654
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
05/02/2019
RPI 2509
#1.1
23/10/2018
RPI 2494
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