Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/03/2017, observadas as condições legais
05/11/2024
RPI 2809
Dados do pedido
Número
112018069814Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2017051797 Patente concedida em 05/11/2024 e em vigor até 29/03/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/03/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
OXYMO TECHNOLOGIES INC.
CA
Inventores
D. C. (pessoa física)
FR
F. L. (pessoa física)
FR
R. W. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1652697 · 29/03/2016
Resumo técnico
A invenção se refere a uma mistura ou uma composição, que é de modo preferido terapeuticamente ativa por administração tópica, compreendendo: - pelo menos um sal metálico, o metal sendo escolhido de molibdênio (Mo), tungstênio (W), vanádio (V), ouro (Au), um lantanídeo, em particular lantânio; - pelo menos um agente quelante; - pelo menos uma fonte de radicais de peroxidização; - pelo menos um agente de tamponamento; e composições farmacêuticas constituídas por ou compreendendo a dita mistura, os processos para produção do mesmo e suas aplicações, em particular, um método para tratamento terapêutico de uma infecção viral, e em particular envolvendo um vírus da família de Herpesviridae; ou como anti-inflamatório.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/03/2017, observadas as condições legais
05/11/2024
RPI 2809
#9.1
03/09/2024
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#7.1
06/02/2024
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#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#6.23
04/05/2021
RPI 2626
#7.5
19/01/2021
RPI 2611
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
25/08/2020
RPI 2590
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
29/01/2019
RPI 2508
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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