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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO DE FOSFOMICINA PARA ADMINISTRAÇÃO PARENTERAL

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2017056252

Dados do pedido

Número

112018068510

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/03/2017

Publicação

13/04/2021

PCT

EP2017056252

Andamento no INPI

  1. Depósito16/03/17
  2. Publicação13/04/21
  3. Exame
  4. Deferimento12/12/23
  5. Arquivado
  6. Em vigor

Pedido deferido em 12/12/2023, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. S. (pessoa física)

AT

A. G. (pessoa física)

AT

W. R. (pessoa física)

AT

Inventores

A. S. (pessoa física)

AT

A. G. (pessoa física)

AT

W. R. (pessoa física)

AT

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

16160698.3 · 16/03/2016

Resumo técnico

FORMULAÇÃO DE FOSFOMICINA PARA ADMINISTRAÇÃO PARENTERAL. A invenção se refere a formulações de fosfomicina para administração parentérica, em particular, administração intravenosa. Formulações no estado da técnica fornecem fosfomicina como um pó a ser diluído diretamente antes da administração. O objetivo da invenção é fornecer uma formulação de fosfomicina para administração parentérica que seja mais fácil de produzir e administrar ou que diminua o risco de ferimentos para profissionais de saúde e os riscos para a saúde dos pacientes (por exemplo, devido a contaminação ou dosagens incorretas) impedindo etapas adicionais de administração. Durante o curso da invenção, foi surpreendentemente demonstrado que a fosfomicina é muito mais estável em uma solução aquosa do que é comumente assumido. A invenção, portanto, fornece um recipiente fechado que contém uma solução aquosa para administração parenteral. Pelo menos um sal farmaceuticamente aceitável de fosfomicina, em particular, sal de fosfomicina dissódica, e um ácido farmaceuticamente aceitável, em particular, ácido succínico, são dissolvidos na solução. Os recipientes preferidos são ampolas quebráveis feitas de plástico ou vidro, frascos perfuráveis, bolsas de infusão ou seringas pré-cheias.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI

#11.4

26/03/2024

RPI 2777

Deferimento

#9.1

12/12/2023

RPI 2762

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

03/10/2023

RPI 2752

Parecer de pré-exame

#6.23

31/08/2021

RPI 2643

6.9

Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2630 de 01/06/2021 por ter sido indevida.

10/08/2021

RPI 2640

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

20/07/2021

RPI 2637

6.9

Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2631 de 08/06/2021 por ter sido indevida.

29/06/2021

RPI 2634

6.9

Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2631 de 08/06/2021 por ter sido indevida.

22/06/2021

RPI 2633

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

08/06/2021

RPI 2631

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

01/06/2021

RPI 2630

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei n? 10196/2001, que modificou a Lei n? 9279/96, a concess?o da patente est? condicionada ? anu?ncia pr?via da ANVISA. Considerando a aprova??o dos termos do Parecer n? 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial N? 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as provid?ncias cab?veis.

01/06/2021

RPI 2630

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

13/04/2021

RPI 2623

103

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Desarquivada a petição e determino o prosseguimento do exame do pedido. [103]

15/12/2020

RPI 2606

12.6

16/04/2019

RPI 2519

11.6.1

Arquivada a petição, uma vez que não foi apresentada a procuração devida no prazo de 60 ( sessenta) dias contados da prática do ato. Desta data corre o prazo de 60 ( sessenta ) dias para eventual recurso do interessado.

05/02/2019

RPI 2509

Alteração de dados cadastrais

#1.1

16/10/2018

RPI 2493

Monitoramento de patentes

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