Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
Dados do pedido
Número
112018068072Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NL2017050140 Pedido indeferido em 28/01/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N.V. NUTRICIA
NL
Inventores
M. W. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NL
PCT/NL2016/050161 · 08/03/2016
Resumo técnico
A presente invenção refere-se ao uso de quantidades terapeuticamente eficazes de (a) (i) vitamina C e/ou selênio e (ii) pelo menos um dentre ácido docosa-hexaenoico (22:6; DHA), ácido eicosapentaenoico (20:5; EPA) e ácido docosapentaenoico (22:5; DPA) ou seus ésteres; ou (b) (i) vitamina C e/ou selênio e (iii) uma ou mais dentre uridina e citidina, seus sais, fosfatos, derivados de acila ou ésteres; ou (c) uma combinação de (i), (ii) e (iii); em que (a), (b) ou (c) opcionalmente compreende adicionalmente vitamina E, na fabricação de produtos para aprimoramento terapêutico da conectividade sináptica e/ou sustentação terapêutica da função cognitiva e/ou de memória em pacientes humanos deles necessitados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
28/01/2025
RPI 2821
#9.2
07/05/2024
RPI 2783
#7.1
03/10/2023
RPI 2752
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#6.23
04/05/2021
RPI 2626
08/12/2020
RPI 2605
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
25/08/2020
RPI 2590
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
08/01/2019
RPI 2505
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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