Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/03/2017, observadas as condições legais
30/08/2022
RPI 2695
Dados do pedido
Número
112018067648Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017054782 Patente concedida em 30/08/2022 e em vigor até 01/03/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/03/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PURAC BIOCHEM BV
NL
Inventores
C. S. (pessoa física)
NL
J. V. (pessoa física)
NL
K. B. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16158479.2 · 03/03/2016
Resumo técnico
A invenção se refere a um adesivo termofusível que compreende um copolímero que compreende um primeiro bloco e um segundo bloco, em que - o primeiro bloco é um copolímero amorfo de ácido lático e um monômero polimerizável adicional e - o segundo bloco é um polímero de ácido polilático selecionado a partir de ácido poli-L-lático (PLLA) e ácido poli-D-lático (PDLA), sendo que o primeiro bloco tem um peso molecular numérico médio de pelo menos 0,5 kg/mol e o segundo bloco tem um peso molecular numérico médio de pelo menos 1 kg/mol. A invenção também se refere ao uso desse polímero em um adesivo termofusível. Preferencialmente, o adesivo termofusível também compreende 0,5 a 20% em peso, calculado no peso do copolímero de uma unidade de ácido polilático (PLAU) que tem uma estereoquímica que é oposta à estereoquímica do segundo bloco no copolímero. Constatou-se que o adesivo termofusível não reativo, de acordo com a invenção, combina um bom desempenho adesivo com uma boa estabilidade de armazenamento que resulta de um fluxo frio baixo e, em algumas modalidades, um tempo de fixação ordenado. Adicionalmente, o adesivo se baseia, pelo menos parcialmente, em polímeros que podem ser preparados a partir de fontes renováveis.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/03/2017, observadas as condições legais
30/08/2022
RPI 2695
#9.1
21/06/2022
RPI 2685
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#6.23
29/06/2021
RPI 2634
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
02/01/2019
RPI 2504
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.