Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/03/2017, observadas as condições legais
23/08/2022
RPI 2694
Dados do pedido
Número
112018067644Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017020275 Patente concedida em 23/08/2022 e em vigor até 01/03/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/03/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 23/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HUNTLEIGH TECHNOLOGY LIMITED
CH
Inventores
K. W. (pessoa física)
US
T. D. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/301,928 · 01/03/2016
Resumo técnico
É descrito um mecanismo de elevação para conjuntos de rodas. O mecanismo de elevação inclui um braço de alavanca que possui primeiro eixo de rotação e primeira placa de transferência de torque que possui segundo eixo de rotação coincidente com o primeiro eixo de rotação. Um bloco de elevação pode ser encaixado pela primeira placa de transferência de torque e possui primeira superfície disposta em ângulo e uma superfície de repouso ao lado da primeira superfície disposta em ângulo. O mecanismo de elevação é configurado de forma que a rotação do braço de alavanca faça com que a primeira placa de transferência de torque gire em encaixe com o bloco de elevação, de forma a causar movimento linear do bloco de elevação. O conjunto de roda é elevado e rebaixado por meio de contato entre uma parte do conjunto de roda e a primeira superfície disposta em ângulo do bloco de elevação e mantido em posição elevada quando a parte do conjunto de roda for posicionada com relação à superfície de repouso.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/03/2017, observadas as condições legais
23/08/2022
RPI 2694
#9.1
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RPI 2691
#6.23
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RPI 2667
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
02/01/2019
RPI 2504
#1.1
16/10/2018
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