Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240001031 - 4/1/2024
16/01/2024
RPI 2767
Dados do pedido
Número
112018067529Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2016108409 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BEIJING DABEINONG BIOTECHNOLOGY CO., LTD.
CN
BEIJING DABEINONG TECHNOLOGY GROUP CO., LTD.
CN
Inventores
D. D. (pessoa física)
CN
J. P. (pessoa física)
CN
Q. T. (pessoa física)
CN
X. X. (pessoa física)
CN
X. B. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201610165061.2 · 22/03/2016
Resumo técnico
A presente invenção se refere ao uso de uma proteína tolerante a herbicida, em que o método para controlar ervas daninhas compreende aplicar um herbicida que contém uma dose eficaz de tribenurona-metila a um ambiente de crescimento de planta em que pelo menos uma planta transgênica está presente, em que a planta transgênica compreende uma sequência de nucleotídeos que codifica uma tifensulfurona hidrolase em seu genoma, e em comparação com outras plantas sem a sequência de nucleotídeos que codifica a hidrolase, a planta transgênica tem danos à planta reduzidos e/ou um rendimento de planta aumentado. A presente invenção revela, pela primeira vez, que uma tifensulfurona hidrolase pode mostrar uma alta tolerância a um herbicida de tribenurona-metila, plantas que contêm uma sequência de nucleotídeos que codifica a tifensulfurona hidrolase são fortemente tolerantes ao herbicida de tribenurona-metila e podem, pelo menos, tolerar a concentração em campo de 1 vez e, então, a hidrolase tem prospectos de aplicação ampla em plantas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870240001031 - 4/1/2024
16/01/2024
RPI 2767
#9.2
07/11/2023
RPI 2757
#7.1
11/04/2023
RPI 2727
#15.35
21/09/2021
RPI 2646
#6.21
10/03/2020
RPI 2566
#1.3
16/04/2019
RPI 2519
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
05/02/2019
RPI 2509
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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