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Dado oficial do INPI

112018015382

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2015074407

Dados do pedido

Número

112018015382

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

21/10/2015

Publicação

-

PCT

EP2015074407

Andamento no INPI

  1. Depósito21/10/15
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido02/05/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 02/05/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

SCHRÖTER TECHNOLOGIE GMBH & CO. KG

DE

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2730 de 02/05/2023, foi mantida a decisão publicada primariamente na RPI 2502 de 18/12/2018, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação à entrada na Fase nacional brasileira.

09/05/2023

RPI 2731

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

02/05/2023

RPI 2730

12.6

19/03/2019

RPI 2515

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/074407 de 21/10/2015, dando entrada na fase nacional em 27/07/2018, apesar do prazo expirar em 21/04/2018 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito para entrada na fase nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador internacional que havia registrado nas cartas de comunicação (anexos 3, 4 e 5) a data de 21 de junho de 2018, divergente da data correta para o depósito na fase nacional brasileira, registrada corretamente no sistema do procurador internacional (anexo 2). Com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples conferência dos dados constantes da carta ao requerente frente aos dados existentes no sistema. Observa-se também que o erro se repetiu por três vezes, com intervalos de 11 meses entre os fatos relatados no anexo 3 e 5 e mais 11 meses entre os anexos 5 e 4, totalizando um prazo de 22 meses, tempo suficiente entre os fatos para se perceber a falha cometida e corrigir o processamento à tempo da entrada na fase nacional, visto que a última comunicação de acompanhamento enviada pelo procurador foi realizada em 30 de janeiro de 2018, ainda em tempo hábil para a entrada na fase nacional dentro do prazo do tratado. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, uma vez que houve tempo hábil para correção do erro de comunicação entre as partes. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

18/12/2018

RPI 2502

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/08/2018

RPI 2483

Monitoramento de patentes

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