Indeferimento
#9.2
23/09/2025
RPI 2855
Dados do pedido
Número
112018015238Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017015501 Pedido indeferido pelo INPI em 23/09/2025. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SUTRO BIOPHARMA, INC.
US
Inventores
A. S. (pessoa física)
US
A. Y. (pessoa física)
US
A. G. (pessoa física)
US
K. P. (pessoa física)
US
R. S. (pessoa física)
US
X. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/287,824 · 27/01/2016
Resumo técnico
São providos aqui conjugados de anticorpo com especificidade aglutinante para CD74, em que o anticorpo compreende um aminoácido não natural em um local selecionado a partir do grupo que consiste em HC-F404, HC-K121, HC-Y180, HC-F241, HC-221, LC-T22, LC-S7, LC-N152, LC-K42, LC-E161, LC-D170, HC-S136, HC-S25, HC-A40, HC-S119, HC-S190, HC-K222, HC-R19, HC-Y52, ou HC-S70 de acordo com o sistema numérico Kabat, Chothia ou europeu, e composições compreendendo os conjugados de anticorpo, incluindo composições farmacêuticas, métodos para produção dos conjugados e métodos para uso dos conjugados e composições para terapia.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
23/09/2025
RPI 2855
#7.1
10/06/2025
RPI 2840
#6.23
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2631 de 08/06/2021 por ter sido indevida.
29/06/2021
RPI 2634
#6.6.1
08/06/2021
RPI 2631
#6.6.1
01/06/2021
RPI 2630
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei n? 10196/2001, que modificou a Lei n? 9279/96, a concess?o da patente est? condicionada ? anu?ncia pr?via da ANVISA. Considerando a aprova??o dos termos do Parecer n? 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial N? 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as provid?ncias cab?veis.
01/06/2021
RPI 2630
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
18/12/2018
RPI 2502
#1.1
07/08/2018
RPI 2483
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