Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/10/2016, observadas as condições legais
13/01/2026
RPI 2871
Dados do pedido
Número
112018008805Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2016012300 Patente concedida em 13/01/2026 e em vigor até 28/10/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/10/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Y. C. (pessoa física)
KR
Inventores
D. K. (pessoa física)
KR
H. C. (pessoa física)
KR
J. K. (pessoa física)
KR
J. K. (pessoa física)
KR
J. P. (pessoa física)
KR
M. J. (pessoa física)
KR
M. S. (pessoa física)
KR
S. L. (pessoa física)
KR
S. K. (pessoa física)
KR
S. L. (pessoa física)
KR
S. N. (pessoa física)
KR
Prioridades unionistas
KR
10-2015-0150576 · 28/10/2015
Resumo técnico
A presente invenção fornece uma proteína de função dupla preparada por meio da ligação de uma proteína biologicamente ativa e uma proteína mutante FGF a uma região Fc de uma imunoglobulina, que tem eficácia farmacológica aperfeiçoada, duração in vivo e estabilidade de proteína. Uma proteína de função dupla de acordo com a presente invenção exibe eficácia farmacológica aperfeiçoada, duração in vivo e estabilidade de proteína, e uma composição farmacêutica que contém a proteína de função dupla como um ingrediente ativo pode ser usada de maneira eficaz como um agente terapêutico para diabetes, obesidade, dislipidemia, síndrome metabólica, doenças do fígado gorduroso não alcoólico, esteato-hepatite não alcoólica ou doenças cardiovasculares.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/10/2016, observadas as condições legais
13/01/2026
RPI 2871
#9.1
16/12/2025
RPI 2867
#6.1
01/07/2025
RPI 2843
#6.21
19/01/2021
RPI 2611
#7.5
08/12/2020
RPI 2605
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
21/07/2020
RPI 2585
#1.3.1
26/02/2019
RPI 2512
#1.3
30/10/2018
RPI 2495
#1.1
08/05/2018
RPI 2470
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