Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 30/11/2016, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
Dados do pedido
Número
112018007848Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2016085483 Patente concedida em 21/12/2021 e em vigor até 30/11/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/11/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NIHON NOHYAKU CO., LTD.
JP
Inventores
A. S. (pessoa física)
JP
I. Y. (pessoa física)
JP
S. F. (pessoa física)
JP
Y. S. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2015-234665 · 01/12/2015
JP
2016-172747 · 05/09/2016
Resumo técnico
Na produção agrícola nos campos de agricultura, horticultura e semelhantes, o dano causado por pragas de insetos etc. ainda é imenso, e têm surgido pragas de insetos resistentes a inseticidas existentes. Sob tais circunstâncias, o desenvolvimento de novos inseticidas agrícolas e hortícolas é desejado. A presente invenção provê um inseticida agrícola e hortícola compreendendo, como um ingrediente ativo, um composto de 3H-pirrolopiridina representado pela fórmula geral (1):[Comp. Quím. 1] (em que A1, A2, e A3, cada um, representam um átomo de nitrogênio ou um grupo CH, R1 representa um grupo etila, R2 e R4, cada um, representam um átomo de hidrogênio, R3 e R7, cada um, representam um grupo haloalquila, R5 e R6, cada um, representam um átomo de flúor, e m representa 0 ou 2), um N-óxido do mesmo ou um sal do mesmo; e um método para usar o inseticida agrícola e hortícola.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 30/11/2016, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
#9.1
13/10/2021
RPI 2649
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#6.21
24/09/2019
RPI 2542
#1.3
08/01/2019
RPI 2505
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
30/10/2018
RPI 2495
#1.1
02/05/2018
RPI 2469
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