Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
22/11/2022
RPI 2707
Dados do pedido
Número
112018006938Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2016055963 Pedido deferido em 09/08/2022, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. I. (pessoa física)
IT
Inventores
L. G. (pessoa física)
IT
P. I. (pessoa física)
IT
S. P. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IT
102015000058497 · 06/10/2015
Resumo técnico
Sistema e método de monitoramento de um dispositivo de segurança de estrada (2) para identificar um impacto de um veículo contra o dispositivo de segurança de estrada (2), e um grupo de dispositivos de segurança de estrada. O dispositivo de segurança de estrada (2) compreende uma estrutura (2a) solidamente constrangida e disposta em uma superfície de estrada e uma parte irreversivelmente deformável (2b) ligada à estrutura (2a) para absorver pelo menos uma parte da energia cinética de um veículo que impacta contra o dispositivo de segurança de estrada (2). O sistema (1) compreende: uma unidade de controle (3); meios de aquisição de imagem (4), ligados à unidade de controle (3), para adquirir pelo menos uma imagem de um número de matrícula de veículo que está se aproximando do dispositivo de segurança de estrada (2); uma memória (5) para adquirir a pelo menos uma imagem; um sensor de vibração e/ou de deformação (6) que é ligável à estrutura (2a) de um dispositivo de segurança de estrada (2) para detectar uma deformação reversível na estrutura (2a) do dispositivo de segurança de estrada (2); cujo sensor (6) está ligado à unidade de controle (3). A unidade de controle (3) está predisposta a identificar um impacto de um veículo contra o dispositivo de segurança de estrada (2) com base nos dados recebidos do sensor de vibração e/ou de deformação (6).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
22/11/2022
RPI 2707
#9.1
09/08/2022
RPI 2692
#6.21
11/08/2020
RPI 2588
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
16/10/2018
RPI 2493
#1.1
17/04/2018
RPI 2467
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