Indeferimento
#9.2
26/08/2025
RPI 2851
Dados do pedido
Número
112018006817Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016055750 Pedido indeferido pelo INPI em 26/08/2025. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MACROGENICS, INC.
US
Inventores
E. B. (pessoa física)
US
J. V. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/239,020 · 08/10/2015
Resumo técnico
A presente invenção é direcionada a uma terapia de combinação que envolve a administração de uma primeira molécula que se liga especificamente a um B7-H3 humano e uma segunda molécula que se liga especificamente a um PD-1 humano para um indivíduo para o tratamento de câncer e/ou inflamação. A invenção também se refere a composições farmacêuticas que compreendem uma primeira molécula que se liga especificamente a um B7-H3 humano e uma segunda molécula que se liga especificamente a um PD-1 humano, que são capazes de mediar, e mais preferencialmente potencializar, a ativação do sistema imunológico contra células cancerosas que estão associadas a qualquer uma dentre uma variedade de cânceres humanos. A invenção também se refere ao uso destas composições farmacêuticas para tratar o câncer e demais doenças em indivíduos beneficiários.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
26/08/2025
RPI 2851
#7.1
24/04/2025
RPI 2833
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
19/11/2019
RPI 2550
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
23/10/2018
RPI 2494
#1.1
17/04/2018
RPI 2467
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