Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/09/2016, observadas as condições legais
19/08/2025
RPI 2850
Dados do pedido
Número
112018005837Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2016010604 Patente concedida em 19/08/2025 e em vigor até 23/09/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
G. C. (pessoa física)
KR
MOGAM INSTITUTE FOR BIOMEDICAL RESEARCH
KR
Inventores
D. K. (pessoa física)
KR
E. L. (pessoa física)
KR
E. S. (pessoa física)
KR
H. L. (pessoa física)
KR
J. P. (pessoa física)
KR
J. W. (pessoa física)
KR
K. K. (pessoa física)
KR
K. L. (pessoa física)
KR
M. L. (pessoa física)
KR
M. O. (pessoa física)
KR
S. C. (pessoa física)
KR
S. K. (pessoa física)
KR
Y. P. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
KR
10-2015-0135755 · 24/09/2015
Resumo técnico
ANTICORPO ANTI-MESOTELINA, ÁCIDO NUCLEICO, VETOR, CÉLULA HOSPEDEIRA, MÉTODO DE PREPARAÇÃO DO ANTICORPO E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA se refere a um anticorpo especificamente ligado a mesotelina (MSLN), um ácido nucleico que codifica o anticorpo, um vetor e uma célula hospedeira incluindo o ácido nucleico, um método para preparar o anticorpo e uma composição farmacêutica para tratar câncer ou tumor incluindo o anticorpo como um ingrediente ativo. O anticorpo especificamente ligado à mesotelina, de acordo com a presente invenção, tem alta afinidade e especificidade a um antígeno, de tal forma que é possível desenvolver um anticorpo efetivamente utilizável para o tratamento ou diagnóstico de câncer ou doenças tumorais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/09/2016, observadas as condições legais
19/08/2025
RPI 2850
#9.1
01/07/2025
RPI 2843
#6.1
25/03/2025
RPI 2829
#7.1
03/12/2024
RPI 2813
#6.21
19/01/2021
RPI 2611
#7.5
08/12/2020
RPI 2605
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/11/2019
RPI 2549
#1.3
09/10/2018
RPI 2492
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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