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Dado oficial do INPI

NANOPARTÍCULAS DE POLINUCLEOTÍDEO E COMPOSIÇÃO

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2016048492

Dados do pedido

Número

112018003784

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/08/2016

Publicação

25/09/2018

PCT

US2016048492

Andamento no INPI

  1. Depósito24/08/16
  2. Publicação25/09/18
  3. Exame
  4. Deferimento08/07/25
  5. Concessão07/10/25
  6. Em vigor24/08/36

Patente concedida em 07/10/2025 e em vigor até 24/08/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:24/08/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

HALO-BIO RNAI THERAPEUTICS, INC.

US

Inventores

T. H. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

62/209,278 · 24/08/2015

Resumo técnico

A presente invenção é dirigida a novas nanopartículas de polinucleotídeos de autoformação e a utilização de tais nanopartículas e composições que compreendem a mesma para modulação de genes em uma variedade de organismos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/08/2016, observadas as condições legais

07/10/2025

RPI 2857

Deferimento

#9.1

08/07/2025

RPI 2844

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

25/02/2025

RPI 2825

Exigência preliminar

#6.21

12/01/2021

RPI 2610

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

13/10/2020

RPI 2597

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/10/2019

RPI 2543

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

25/09/2018

RPI 2490

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/04/2018

RPI 2465

Monitoramento de patentes

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