Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/08/2016, observadas as condições legais
14/01/2025
RPI 2819
Dados do pedido
Número
112018001995Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016001417 Patente concedida em 14/01/2025 e em vigor até 22/08/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/08/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CUREVAC AG
DE
Inventores
S. G. (pessoa física)
DE
T. S. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
PCT/EP2015/001755 · 28/08/2015
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma molécula de ácido nucleico artificial que compreende pelo menos uma fase de leitura aberta e pelo menos um elemento de região não traduzida 3? (elemento 3?-UTR) e/ou pelo menos um elemento de região não traduzida 5? (elemento 5?-UTR), em que a referida molécula de ácido nucleico artificial é caracterizada pela alta eficiência de tradução. A eficiência de tradução é contribuída, pelo menos em parte, pelo elemento 5?-UTR ou o elemento 3?-UTR, ou ambos o elemento 5?-UTR e o elemento 3?-UTR. A invenção ainda se refere ao uso de uma referida molécula de ácido nucleico artificial na terapia genética e/ou vacinação genética. Além disso, novos elementos 3?-UTR e elementos 5?-UTR são providos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 22/08/2016, observadas as condições legais
14/01/2025
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#6.21
20/04/2021
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#7.5
22/12/2020
RPI 2607
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/05/2020
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