Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
17/08/2021
RPI 2641
Dados do pedido
Número
112018000366Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016068860 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PIERIS PHARMACEUTICALS GMBH
DE
Inventores
C. R. (pessoa física)
DE
R. A. (pessoa física)
DE
S. O. (pessoa física)
DE
S. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
15180116.4 · 07/08/2015
EP
16150707.4 · 11/01/2016
Resumo técnico
A presente divulgação proporciona um polipeptídeo de fusão específico para os chamados pontos de controle imunes, PD-1 e LAG-3, de modo que o polipeptídeo de fusão pode ser útil para gerar uma resposta antitumoral ou anti-infecção durável. Tal polipeptídeo de fusão pode ser utilizado em muitas aplicações farmacêuticas, por exemplo, como agentes anticâncer e/ou moduladores imunológicos para o tratamento ou prevenção de doenças humanas, tal como uma variedade de tumores, ou como agentes anti-infecção. A presente divulgação também diz respeito a métodos para a produção do polipeptídeo de fusão aqui descrito, bem como composições compreendendo tal polipeptídeo de fusão. A presente divulgação diz respeito ainda às moléculas de ácido nucleico que codificam tal polipeptídeo de fusão e aos métodos para a geração de tal polipeptídeo de fusão e suas moléculas de ácido nucleico. Adicionalmente, o presente pedido descreve utilizações terapêuticas e/ou de diagnóstico de tal polipeptídeo de fusão, bem como composições compreendendo um ou mais desses polipeptídeos de fusão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
17/08/2021
RPI 2641
#8.6
Referente à 5ª anuidade.
08/06/2021
RPI 2631
#6.21
04/05/2021
RPI 2626
#7.5
20/10/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
11/09/2018
RPI 2488
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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