Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
10/12/2024
RPI 2814
Dados do pedido
Número
112017020961Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016061058 Pedido indeferido em 10/12/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PIERIS PHARMACEUTICALS GMBH
DE
Inventores
A. W. (pessoa física)
DE
A. A. (pessoa física)
DE
G. M. (pessoa física)
DE
M. H. (pessoa física)
DE
M. H. (pessoa física)
DE
M. A. (pessoa física)
DE
R. A. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
15167922.2 · 18/05/2015
Resumo técnico
A presente divulgação diz respeito a novas proteínas terapêuticas e/ou de diagnóstico de ligação específica direcionadas contra glipican-3 (GPC3), cujas proteínas são preferencialmente muteínas de uma proteína lipocalina, mais preferencialmente da lipocalina 2 (Lcn2 ou NGAL). A presente divulgação também diz respeito às moléculas de ácido nucleico que codificam tais proteínas e aos métodos para geração e uso de tais proteínas e moléculas de ácido nucleico. Consequentemente, a presente divulgação também é destinada a composições farmacêuticas e/ou de diagnóstico que compreendem tais proteínas de lipocalina, incluindo as utilizações destas proteínas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
10/12/2024
RPI 2814
#9.2
20/08/2024
RPI 2798
#7.1
07/05/2024
RPI 2783
#6.21
16/03/2021
RPI 2619
#7.5
29/12/2020
RPI 2608
#7.5
22/12/2020
RPI 2607
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/05/2020
RPI 2575
#1.3
10/07/2018
RPI 2479
#1.1
10/10/2017
RPI 2440
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