Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870230114909 - 28/12/2023
09/01/2024
RPI 2766
Dados do pedido
Número
112017028185Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016039266 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 09/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ABBVIE INC.
US
Inventores
A. J. (pessoa física)
US
B. S. (pessoa física)
DE
C. G. (pessoa física)
US
C. O. (pessoa física)
DE
D. Z. (pessoa física)
US
H. H. (pessoa física)
DE
K. A. (pessoa física)
DE
K. S. (pessoa física)
DE
M. N. (pessoa física)
US
M. S. (pessoa física)
DE
N. S. (pessoa física)
US
P. T. (pessoa física)
US
R. R. (pessoa física)
DE
S. K. (pessoa física)
DE
T. M. (pessoa física)
DE
U. W. (pessoa física)
DE
U. L. (pessoa física)
DE
Y. G. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/185,145 · 26/06/2015
US
62/186,154 · 29/06/2015
US
62/193,639 · 17/07/2015
US
62/295,309 · 15/02/2016
Resumo técnico
A presente invenção se refere a composições farmacêuticas sólidas que compreendem o Composto 1 e o Composto 2. Em uma modalidade, a composição farmacêutica sólida inclui (1) uma primeira camada que compreende 100 mg do Composto 1, assim como um polímero hidrofílico farmaceuticamente aceitável e um tensoativo farmaceuticamente aceitável, todos os quais são formulados em disper-são sólida amorfa; e (2) uma segunda camada que compreende 40 mg do Composto 2, assim como um polímero hidrofílico farmaceuticamente aceitável e um tensoativo farmaceuticamente aceitável, todos os quais são formulados em dispersão sólida amorfa.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870230114909 - 28/12/2023
09/01/2024
RPI 2766
#9.2
31/10/2023
RPI 2756
#7.1
04/07/2023
RPI 2739
#7.1
28/02/2023
RPI 2721
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#1.3
04/09/2018
RPI 2487
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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