Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/06/2016, observadas as condições legais
16/09/2025
RPI 2854
Dados do pedido
Número
112017027690Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2016069068 Patente concedida em 16/09/2025 e em vigor até 28/06/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/06/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED
JP
Inventores
D. O. (pessoa física)
JP
K. S. (pessoa física)
JP
S. N. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2015-129692 · 29/06/2015
Resumo técnico
Um método para produção de uma composição de conjugado anticorpo-fármaco, compreendendo: (i) uma etapa de reação de um anticorpo com um agente de redução em um tampão para redução de dissulfuretos entre cadeias; e (ii) uma etapa de fazer reagir intermediários de ligantes de fármaco com o anticorpo possuindo grupos tiol obtidos na etapa (i), em que a temperatura de reação na etapa (i) é de -10°C a 10°C e o número médio de fármacos de ligação na composição de conjugado anticorpo-fármaco produzida é de 3,5 a 4,5 e o teor dos conjugados anticorpo-fármaco no qual quatro ligantes de fármaco estão ligados a tioles entre cadeias leves e pesadas na composição de conjugado anticorpo-fármaco produzida é de 50% ou mais; e uma composição de conjugado anticorpo-fármaco, em que o teor de conjugados de anticorpo-fármaco no qual o número médio de fármacos ligados é de 3,5 a 4,5 e o teor de conjugados de anticorpo-fármaco nos quais quatro ligantes de fármaco estão ligados a tioles de cadeia pesada, é de 50% ou mais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/06/2016, observadas as condições legais
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#7.5
03/11/2020
RPI 2600
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
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