Alteração de nome deferida
#25.4
22/07/2025
RPI 2846
Dados do pedido
Número
112017026088Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2016053267 Patente concedida em 16/07/2024 e em vigor até 03/06/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/06/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
AURIGENE DISCOVERY TECHNOLOGIES LIMITED
IN
AURIGENE ONCOLOGY LIMITED
IN
Inventores
G. R. (pessoa física)
IN
M. S. (pessoa física)
IN
P. C. (pessoa física)
IN
P. R. (pessoa física)
IN
S. S. (pessoa física)
IN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IN
2803/CHE/2015 · 04/06/2015
IN
6214/CHE/2015 · 18/11/2015
Resumo técnico
DERIVADOS DE HETEROCICLILA SUBSTITUÍDA COMO INIBIDORES DE CDK. A presente invenção fornece derivados de heterociclila substituída da fórmula (I), que são terapeuticamente úteis, particularmente como inibidores de CDK transcricional seletiva incluindo CDK7, CDK9, CDK12, CDK13 e CDK18, mais particularmente inibidores de CDK7 transcricionais. Estes compostos são úteis no tratamento e prevenção de doenças e/ou disfunções associadas com CDKs transcricionais seletivas em mamíferos. A presente invenção também fornece o preparo dos compostos e formulações farmacêuticas compreendendo pelo menos um dos derivados de heterociclila substituída da fórmula (I) ou um sal farmaceuticamente aceitável ou um estereoisômero deste.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.4
22/07/2025
RPI 2846
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/06/2016, observadas as condições legais
16/07/2024
RPI 2793
#9.1
16/04/2024
RPI 2780
#6.1
02/01/2024
RPI 2765
O pedido foi dividido no BR122023020299-6 protocolo 870230087361 em 02/10/2023 18:18.
21/11/2023
RPI 2759
#6.1
30/05/2023
RPI 2734
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#6.21
03/11/2020
RPI 2600
#7.5
20/10/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
21/08/2018
RPI 2485
#1.1
10/04/2018
RPI 2466
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