Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
10/12/2024
RPI 2814
Dados do pedido
Número
112017025507Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016034304 Pedido indeferido em 10/12/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
REGENERON PHARMACEUTICALS, INC.
US
Inventores
A. A. (pessoa física)
US
B. I. (pessoa física)
US
D. V. (pessoa física)
US
G. G. (pessoa física)
US
K. L. (pessoa física)
US
M. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/168,171 · 29/05/2015
US
62/232,658 · 25/09/2015
US
62/245,382 · 23/10/2015
Resumo técnico
É fornecido um modelo animal não humano para doenças neurodegenerativas e/ou inflamatórias, cujo animal não humano compreende uma disrupção em um lócus C9ORF72. Em particular, os animais não humanos aqui descritos compreendem uma deleção em uma sequência codificadora inteira de um lócus C9ORF72. São também fornecidos métodos de identificar candidatos terapêuticos que podem ser usados para prevenir, retardar ou tratar uma ou mais doenças neurodegenerativas (por exemplo, esclerose lateral amiotrófica (ALS, também chamada de doença de Lou Gehrig) e demência frontotemporal (FTD)), doenças autoimunes e/ou inflamatórias (por exemplo, SLE, glomerulonefrite).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
10/12/2024
RPI 2814
#9.2
20/08/2024
RPI 2798
#7.1
09/04/2024
RPI 2779
#6.21
24/09/2020
RPI 2594
#7.5
08/09/2020
RPI 2592
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/05/2020
RPI 2575
#1.3
07/08/2018
RPI 2483
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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