Transferência deferida
#25.1
16/01/2024
RPI 2767
Dados do pedido
Número
112017024038Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015033175 Patente concedida em 01/02/2022 e em vigor até 29/05/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/05/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
SP, BR
KIMBERLY-CLARK EDE HOLDINGS B.V.
PB
KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.
US
MMC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SP, BR
Inventores
G. G. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
US
K. L. (pessoa física)
US
R. U. (pessoa física)
US
T. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a produtos de papel tissue que compreendem fibra de hesperaloe de alto rendimento com desempenho úmido melhorado, tal como absorvência, Razão de CD Úmida/Seca e Durabilidade de CD Úmida melhoradas. A adição de fibras de polpa de hesperaloe de alto rendimento melhora, surpreendentemente, a Razão de CD Úmida/Seca, sem afetar negativamente a absorção do produto de papel tissue. Por exemplo, os produtos de papel tissue da presente invenção têm, geralmente, uma Capacidade Absorvente superior a 6,0 g/g como, por exemplo, cerca de 6,0 a 8,0 g/g. Assim, os produtos de papel tissue são duráveis quando úmidos, mas ainda são suficientemente absorventes. Esse equilíbrio de resistência à absorção e umidade não foi constatado no estado da técnica sem recorrer à adição de ligantes de látex ou similares ao produto de papel tissue.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.1
16/01/2024
RPI 2767
#25.1
26/12/2023
RPI 2764
#25.1
05/12/2023
RPI 2761
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 29/05/2015, observadas as condições legais
01/02/2022
RPI 2665
#9.1
23/11/2021
RPI 2655
#6.21
28/07/2020
RPI 2586
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
24/07/2018
RPI 2481
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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