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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO E CARREGAMENTO, SISTEMA DE ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO E DISPOSITIVO DE ANASTOMOSE DE COMPRESSÃO DE FECHAMENTO AUTOMÁTICO.

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · US2016031547

Dados do pedido

Número

112017023997

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

09/05/2016

Publicação

17/07/2018

PCT

US2016031547

Andamento no INPI

  1. Depósito09/05/16
  2. Publicação17/07/18
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 09/05/2016, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GI WINDOWS, INC.

US

Inventores

C. T. (pessoa física)

US

J. W. (pessoa física)

US

M. R. (pessoa física)

US

P. L. (pessoa física)

US

R. B. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/158,981 · 08/05/2015

Resumo técnico

DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO E CARREGAMENTO, SISTEMA DE ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO E DISPOSITIVO DE ANASTOMOSE DE COMPRESSÃO DE FECHAMENTO AUTOMÁTICO.A presente invenção se refere a dispositivos, sistemas e métodos de compressão magnética destacável para a implantação destes dispositivos de compressão magnética. Os dispositivos de compressão magnética são particularmente úteis para criar anastomoses, por exemplo, no trato gastrointestinal. Os dispositivos são especialmente úteis para o fornecimento minimamente invasivo, por exemplo, usando técnicas de endoscopia. Os sistemas, dispositivos e métodos podem ser usados para tratar uma variedade de doenças gastrointestinal e metabólicas, como diabetes, obesidade e câncer.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI

#11.1.1

13/08/2019

RPI 2536

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

28/05/2019

RPI 2525

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

17/07/2018

RPI 2480

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/04/2018

RPI 2465

Monitoramento de patentes

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