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Dado oficial do INPI

112017023318

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · SG2015050511

Dados do pedido

Número

112017023318

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/12/2015

Publicação

-

PCT

SG2015050511

Andamento no INPI

  1. Depósito29/12/15
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 29/12/2015. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

MAS INNOVATION (PRIVATE) LIMITED

LK

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

GB

1502721.2 · 18/02/2015

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

08/01/2019

RPI 2505

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/SG2015/050511, dando entrada na fase nacional em 27/10/2017, apesar do prazo expirar em 18/08/2017 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/02/2015).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito, justificando que por erro não intencional não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que devido a questões do foro pessoal da funcionária da Requerente, relacionadas com a morte do seu pai, ficou incapacitada de enviar a ordem para a entrada na fase nacional, dentro do prazo estabelecido no Artigo 22 do PCT. Entretanto, o documento de certidão de óbito anexado à petição 870170083047 como prova para não realização do ato, mostra que o falecimento do pai da funcionária ocorreu dia 02/11/2016 não sendo uma justificativa razoável para o não cumprimento do prazo que era para o dia 18/08/2017 (8 meses depois da do falecimento do pai)Portanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha, na verdade, é uma falha de controle interno do requerente, o que não se considera como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente. 

14/08/2018

RPI 2484

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/11/2017

RPI 2444

Monitoramento de patentes

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