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Dado oficial do INPI

ANTICORPO ISOLADO DE RECEPTOR DE INTERLEUCINA-36 OU FRAGMENTO DE LIGAÇÃO AO ANTÍGENO DO MESMO, COMPOSIÇÃO SEUS USOS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2016027676

Dados do pedido

Número

112017022086

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

15/04/2016

Publicação

03/07/2018

PCT

US2016027676

Andamento no INPI

  1. Depósito15/04/16
  2. Publicação03/07/18
  3. Exame
  4. Deferimento10/06/25
  5. Concessão12/08/25
  6. Em vigor15/04/36

Patente concedida em 12/08/2025 e em vigor até 15/04/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:15/04/2036

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Depositantes e inventores

Depositantes

ANAPTYSBIO, INC.

US

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Inventores

A. M. (pessoa física)

US

D. K. (pessoa física)

US

M. L. (pessoa física)

US

P. B. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

62/147,824 · 15/04/2015

Resumo técnico

A invenção se refere a um polipeptídeo de cadeia pesada de imunoglobulina isolado e a um polipeptídeo de cadeia leve de imunoglobulina isolado que se ligam a uma proteína codificada pelo receptor de interleucina 36 (IL-36R). A invenção proporciona um agente de ligação ao IL-36R que compreende o polipeptídeo da cadeia pesada de imunoglobulina e o polipeptídeo da cadeia leve de imunoglobulina acima mencionados. A invenção também proporciona vetores, composições e métodos relacionados, de utilização do agente de ligação ao IL-36R, para tratar um distúrbio ou doença que responda à inibição de IL-36R, tal como câncer, uma doença infecciosa ou uma doença autoimune.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/04/2016, observadas as condições legais

12/08/2025

RPI 2849

Deferimento

#9.1

10/06/2025

RPI 2840

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

31/12/2024

RPI 2817

Exigência preliminar

#6.21

19/01/2021

RPI 2611

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

03/11/2020

RPI 2600

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

12/11/2019

RPI 2549

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/07/2018

RPI 2478

Alteração de dados cadastrais

#1.1

24/10/2017

RPI 2442

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