Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2016, observadas as condições legais
24/04/2025
RPI 2833
Dados do pedido
Número
112017021485Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016026477 Patente concedida em 24/04/2025 e em vigor até 07/04/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/04/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. U. (pessoa física)
US
T. C. (pessoa física)
US
Inventores
E. M. (pessoa física)
US
E. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/144712 · 08/04/2015
Resumo técnico
A invenção se refere a um ou mais polinucleotídeos de antissentido e ao seu uso em composições farmacêuticas em uma estratégia para induzir salto de éxon no gene ¿-sarcoglicano em pacientes que sofrem com Distrofia Muscular de Cinturas 2C (LGM-D2C) ou em pacientes com risco de tal doença. A invenção também fornece métodos para prevenir ou tratar distrofia muscular, por exemplo, LGMD2C, por meio de salto de éxon no gene gama-sarcoglicano com o uso de polinucleotídeos antissentido. Consequentemente, em alguns aspectos, a invenção fornece um oligonucleotídeo antissentido isolado, em que o oligonucleotídeo se hibridiza especificamente a uma região-alvo de éxon de um RNA de ¿-sarcoglicano. Em outro aspecto, a invenção fornece um método para induzir salto de éxon de um RNA de gama-sarcoglicano, que compreende entregar um oligonucleotídeo antissentido ou uma composição a uma célula.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2016, observadas as condições legais
24/04/2025
RPI 2833
#9.1
18/02/2025
RPI 2824
#15.11
As Classificações Anteriores eram: C07H 21/00 , C12N 15/11 , C12N 15/113
29/10/2024
RPI 2808
#6.1
29/10/2024
RPI 2808
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
03/07/2018
RPI 2478
#1.1
24/10/2017
RPI 2442
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