Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2016, observadas as condições legais
18/02/2025
RPI 2824
Dados do pedido
Número
112017021414Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016026352 Patente concedida em 18/02/2025 e em vigor até 07/04/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/04/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SHIRE HUMAN GENETIC THERAPIES, INC.
US
TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED
JP
Inventores
D. K. (pessoa física)
US
H. H. (pessoa física)
BE
N. J. (pessoa física)
BE
S. G. (pessoa física)
BE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/144,251 · 07/04/2015
US
62/307,645 · 14/03/2016
Resumo técnico
ANTICORPOS ANTI-FLT-1 PARA O TRATAMENTO DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE E COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA COMPREENDENDO OS REFERIDOS ANTICORPOS. A presente invenção apresenta, entre outros, anticorpos anti-Flt-1 e métodos para o tratamento da distrofia muscular, em particular, distrofia muscular de Duchenne (DMD). Em algumas modalidades, um método, de acordo com a presente invenção, inclui administrar a um indivÃduo que está sofrendo ou está suscetÃvel à DMD, uma quantidade eficaz de um anticorpo anti-Flt-1 ou de seu fragmento de ligação ao antÃgeno, de forma que pelo menos um sintoma ou caracterÃstica da DMD seja reduzida em intensidade, gravidade ou frequência, ou retarde o inÃcio da doença.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2016, observadas as condições legais
18/02/2025
RPI 2824
#9.1
31/12/2024
RPI 2817
O pedido foi dividido no BR122024023570-6 protocolo 870240096825 em 12/11/2024 13:40.
03/12/2024
RPI 2813
#7.1
10/09/2024
RPI 2801
#25.1
28/12/2021
RPI 2660
#6.21
06/10/2020
RPI 2596
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
03/07/2018
RPI 2478
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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