Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
02/03/2021
RPI 2617
Dados do pedido
Número
112017019699Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2016051509 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. T. (pessoa física)
BE
PFIZER INC.
US
Inventores
A. M. (pessoa física)
US
I. M. (pessoa física)
US
M. W. (pessoa física)
US
M. C. (pessoa física)
US
S. N. (pessoa física)
US
S. C. (pessoa física)
BE
S. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IB
PCT/IB2015/051957 · 17/03/2015
US
62/203,032 · 10/08/2015
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a um composto de Fórmula I que é for-necido: Fórmula Iou enantiômeros farmaceuticamente aceitáveis, sais ou solvatos dos mesmos. A invenção também se refere ao uso dos compostos de Fórmula I como inibidores de TDO2. A invenção também se refere ao uso dos compostos de Fórmula I para o tratamento e/ou prevenção do câncer, transtornos neurodegenerativos tais como doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doença de Huntington, infecções virais crônicas tais como HCV e HIV, depressão, e obesidade. A invenção também se refere a um processo para fabricar os compostos de Fórmula I.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
02/03/2021
RPI 2617
#6.21
17/11/2020
RPI 2602
#7.5
13/10/2020
RPI 2597
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#1.3
04/09/2018
RPI 2487
#1.5
Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documento que comprove os nomes dos inventores da prioridade US 62/203,032 de 10/08/2015, de modo a validar o seu direito de prioridade. Uma vez que na documentação existente na biblioteca digital da OMPI os mesmos não estão determinados. O documento poderá ser uma tradução simples da folha de rosto do documento de priorioridade ou declaração contendo, obrigatoriamente, todos os dados identificadores desta (depositante(s), inventor(es), número de registro, data de depósito e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013, uma vez que não foi possível determinar o(s) titular(es) da citada prioridade, nem seus inventores, informação necessária para o exame.
22/05/2018
RPI 2472
#1.1
26/09/2017
RPI 2438
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