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Dado oficial do INPI

PEPTÍDEO POSSUINDO ATIVIDADE DE BRANQUEAMENTO DA PELE, COMPOSIÇÃO PARA BRANQUEAMENTO DA PELE, COMPOSIÇÃO PARA INIBIÇÃO DE CRESCIMENTO DE CABELO E SEUS USOS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · KR2017001315

Dados do pedido

Número

112017018838

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

06/02/2017

Publicação

17/04/2018

PCT

KR2017001315

Andamento no INPI

  1. Depósito06/02/17
  2. Publicação17/04/18
  3. Exame
  4. Deferimento03/09/24
  5. Concessão19/11/24
  6. Em vigor06/02/37

Patente concedida em 19/11/2024 e em vigor até 06/02/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:06/02/2037

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Depositantes e inventores

Depositantes

CAREGEN CO., LTD.

KR

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Inventores

E. L. (pessoa física)

KR

E. K. (pessoa física)

KR

J. K. (pessoa física)

KR

Y. C. (pessoa física)

KR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

KR

10-2015-0182070 · 18/12/2015

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a um peptídeo que tem atividade de branqueamento da pele. O peptídeo da presente invenção exibe um excelente efeito de branqueamento da pele através da inibição da melanogênese, inibindo a atividade da tirosinase, inibindo a expressão dos fatores envolvidos na melanose, e inibindo a transfe-rência do melanosoma. O peptídeo da presente invenção tem uma excelente permeabilidade na pele devido ao pequeno tamanho do mesmo. A excelente atividade e estabilidade do peptídeo precedente da presente invenção podem ser aplicadas de forma bastante favorável à cosméticos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 06/02/2017, observadas as condições legais

19/11/2024

RPI 2811

Deferimento

#9.1

03/09/2024

RPI 2800

Parecer de pré-exame

#6.23

27/09/2022

RPI 2699

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

14/04/2020

RPI 2571

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/07/2019

RPI 2533

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

17/04/2018

RPI 2467

Alteração de dados cadastrais

#1.1

12/09/2017

RPI 2436

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