16.3
Ref. RPI 2772 de 20/02/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
12/03/2024
RPI 2775
Dados do pedido
Número
112017017241Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016052958 Patente concedida em 20/02/2024 e em vigor até 12/02/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:12/02/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 12/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BIONOV
FR
Inventores
D. L. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1551164 · 12/02/2015
Resumo técnico
A presente invenção se refere a uma mistura original e específica de superóxido dismutases purificadas (SODs) de origem vegetal, caracterizada pela mistura ser constituída essencialmente por três superóxido dismutases: uma superóxido dismutase de manganês, uma superóxido dismutase de cobre e zinco e uma superóxido dismutase de ferro fornecida em duas isoformas, que pode ser obtida a partir de um extrato da variedade híbrida F1 de Cucumis melo MA 7950 ou das suas células cultivadas in vitro ou por transferência e expressão dos genes das ditas SODs em células procarióticas ou eucarióticas. A mistura específica de acordo com a invenção confere às composições que a contém uma maior eficácia no tratamento ou prevenção de doenças ligadas ao estresse inflamatório e/ou oxidativo, tais como fibrosas induzidas por radiação, doenças cardiovasculares, obesidade, aterosclerose, herpes labial e miopatias, bem como em usos nutricionais, farmacêuticos, veterinários ou cosméticos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Ref. RPI 2772 de 20/02/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
12/03/2024
RPI 2775
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/02/2016, observadas as condições legais
20/02/2024
RPI 2772
16/01/2024
RPI 2767
#9.1
12/12/2023
RPI 2762
#6.1
05/09/2023
RPI 2748
#6.21
12/01/2021
RPI 2610
#7.5
08/09/2020
RPI 2592
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/05/2020
RPI 2575
#1.3
17/04/2018
RPI 2467
#1.1
29/08/2017
RPI 2434
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