Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/12/2015, observadas as condições legais
04/06/2024
RPI 2787
Dados do pedido
Número
112017015313Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015079344 Patente concedida em 04/06/2024 e em vigor até 11/12/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:11/12/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. S. (pessoa física)
DE
Inventores
A. M. (pessoa física)
DE
B. C. (pessoa física)
DE
D. S. (pessoa física)
CN
F. W. (pessoa física)
DE
M. M. (pessoa física)
BR
R. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14200167.6 · 23/12/2014
EP
15184093.1 · 07/09/2015
Resumo técnico
POLÍMERO HIPERRAMIFICADO, PROCESSO PARA A PRODUÇÃO DE POLÍMERO HIPERRAMIFICADO, COMPOSIÇÃO, PROCESSO PARA A PRODUÇÃO DA COMPOSIÇÃO E MÉTODO PARA O CONTROLE DOS FUNGOS.A presente invenção se refere a um polímero hiperramificado que compreende (a) um policondensado hiperramificado com os grupos terminais de hidroxila e/ou amino condensados para (b) um ou mais grupos de ligação conectados a (c1) um ou mais éteres de monometila de polietileno glicol e (c2) um ou mais éteres de monoalquila C8-C22 polialquileno C2-C3 glicol, em que a proporção em peso dos componentes (c1):(c2) é a partirde 9:1 a 1:9. A presente invenção ainda se refere a um processo para a produção do polímero, a uma composição que compreende o polímero e um ingrediente ativo e ao método para o controle dos fungos fitopatogênicos ou vegetação indesejada ou infestações de insetos ou acarídeos ou para a regulagem do crescimento dos vegetais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/12/2015, observadas as condições legais
04/06/2024
RPI 2787
#9.1
05/03/2024
RPI 2774
#6.23
26/09/2023
RPI 2751
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2741, de 18/07/2041 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer
01/08/2023
RPI 2743
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
18/07/2023
RPI 2741
13/10/2020
RPI 2597
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/079344 de 11/12/2015, dando entrada na fase nacional em 17/07/2017, apesar do prazo expirar em 23/06/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de que ?No dia 12 de abril, a Srta. Devina Witting, responsável pela entrada nacional dos casos no ?Grupo de Depósitos Secundário?, imprimiu uma cópia dos processos sob sua responsabilidade do sistema. Uma vez que os casos do Sr. Häring não estavam atribuídos à Srta. Witting, esta lista não compreendia o caso de referência PF77184. Em 21 de abril de 2017, o caso PF77184 foi transferido do Sr. Häring para o Dr. Martin Lorenz Stein, que se tornou o advogado responsável pelo caso. Portanto, a Srta. Witting deveria ter assumido a responsabilidade de monitorar o processo de depósito do caso de referência PF77184, que contém a tarefa eletrônica ?PCT ? 30MO PRAZO FATAL DA FASE NACIONAL?. O documento comprova que o processo estava de fato presente no sistema eletrônico. No dia 23 de junho de 2017, a Srta. Witting não atualizou sua lista e ainda usava a cópia em papel desatualizada datada do dia 12 de abril de 2017. A Srta. Witting também não comparou sua cópia em papel com a lista de processos eletrônicos do sistema, e, portanto, não percebeu que sua cópia em papel não compreendia o caso de referência PF77184. Em consequência, Srta. Witting não enviou instruções para a entrada na fase nacional no dia 23 de junho de 2017, e o período de 30 meses para a entrada na fase nacional foi perdido. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
21/07/2020
RPI 2585
Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2453 de 09/01/2018 por ter sido indevida.
14/07/2020
RPI 2584
Anulada a publicação código 6.21 na RPI nº 2564 de 27/02/2020 por ter sido indevida.
30/06/2020
RPI 2582
#6.21
27/02/2020
RPI 2564
#1.3
09/01/2018
RPI 2453
#1.1
01/08/2017
RPI 2430
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