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Dado oficial do INPI

RNA DE CADEIA DUPLA, CASSETE DE EXPRESSÃO, E, VETOR DE TERAPIA DE GENE

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2015081157

Dados do pedido

Número

112017013573

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

23/12/2015

Publicação

06/03/2018

PCT

EP2015081157

Andamento no INPI

  1. Depósito23/12/15
  2. Publicação06/03/18
  3. Exame
  4. Deferimento11/06/24
  5. Concessão10/09/24
  6. Em vigor23/12/35

Patente concedida em 10/09/2024 e em vigor até 23/12/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:23/12/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

UNIQURE IP B.V.

NL

Inventores

J. M. (pessoa física)

NL

P. K. (pessoa física)

NL

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

14200308.6 · 24/12/2014

Resumo técnico

A presente invenção provê um RNA de cadeia dupla que compreende uma primeira sequência de RNA e uma segunda sequência de RNA em que as primeira e segunda sequências de RNA são substancialmente complementares, em que a primeira sequência de RNA tem um comprimento de sequência de pelo menos 19 nucleotídeos e é substancialmente complementar à SEQ ID NO. 1. Dito RNA de cadeia dupla é para uso na indução de RNAi contra sequências de Huntingtina exon 1. O RNA de cadeia dupla da invenção foi capaz de reduzir a morte de célula neuronal e agregados de huntingtina em um modelo animal.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/12/2015, observadas as condições legais

10/09/2024

RPI 2801

Deferimento

#9.1

11/06/2024

RPI 2788

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/01/2024

RPI 2769

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/08/2023

RPI 2744

Exigência preliminar

#6.21

23/03/2021

RPI 2620

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

11/08/2020

RPI 2588

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

08/10/2019

RPI 2544

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/03/2018

RPI 2461

Alteração de dados cadastrais

#1.1

04/07/2017

RPI 2426

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