Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/12/2015, observadas as condições legais
10/09/2024
RPI 2801
Dados do pedido
Número
112017013573Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015081157 Patente concedida em 10/09/2024 e em vigor até 23/12/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/12/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 10/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
UNIQURE IP B.V.
NL
Inventores
J. M. (pessoa física)
NL
P. K. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14200308.6 · 24/12/2014
Resumo técnico
A presente invenção provê um RNA de cadeia dupla que compreende uma primeira sequência de RNA e uma segunda sequência de RNA em que as primeira e segunda sequências de RNA são substancialmente complementares, em que a primeira sequência de RNA tem um comprimento de sequência de pelo menos 19 nucleotídeos e é substancialmente complementar à SEQ ID NO. 1. Dito RNA de cadeia dupla é para uso na indução de RNAi contra sequências de Huntingtina exon 1. O RNA de cadeia dupla da invenção foi capaz de reduzir a morte de célula neuronal e agregados de huntingtina em um modelo animal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/12/2015, observadas as condições legais
10/09/2024
RPI 2801
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#7.1
08/08/2023
RPI 2744
#6.21
23/03/2021
RPI 2620
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/10/2019
RPI 2544
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06/03/2018
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04/07/2017
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