Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
31/03/2026
RPI 2882
Dados do pedido
Número
112017009505Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015076238 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ETHRIS GMBH
DE
Inventores
C. R. (pessoa física)
DE
C. P. (pessoa física)
DE
E. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14192539.6 · 10/11/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma composição farmacêutica compreendendo um polirribonucleotídeo (RNA) com uma sequência que codifica uma proteína morfogenética óssea (BMP) para uso (i) no tratamento ou na prevenção de uma doença óssea, um transtorno ósseo ou uma lesão óssea; e/ou (ii) induzir ou aumentar a diferenciação osteogênica, osteogênese, ossificação, regeneração óssea e/ou morfogênese óssea num paciente. A presente invenção refere-se também aos respectivos RNAs codificadores de BMP (RNAs de BMP), em particular na sua forma quimicamente modificada. A presente invenção refere-se também a complexos que compreendem ou são complexados com o RNA de BMP, em particular com os respectivos complexos de transfecção, tais como complexos de lipofecção, magnetofecção e magnetolipofecção. A presente invenção refere-se adicionalmente a um carreador e corpo de carreador ao qual o RNA ou complexo foi carregado e a uma composição farmacêutica compreendendo o dito carreador ou corpo de carreador. A presente invenção refere-se adicionalmente a uma matriz ou suporte para a administração prolongada de mRNA e à sua aplicação na regeneração óssea in vivo, ex vivo e in vitro.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
31/03/2026
RPI 2882
#6.1
09/12/2025
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#6.21
01/09/2020
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#7.5
28/04/2020
RPI 2573
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
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06/02/2018
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#1.1
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