Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/10/2015, observadas as condições legais
11/02/2025
RPI 2823
Dados do pedido
Número
112017009010Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015058429 Patente concedida em 11/02/2025 e em vigor até 30/10/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/10/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. C. (pessoa física)
US
THE REGENTS OF THE UNIVERSITY OF CALIFORNIA
US
Inventores
G. J. (pessoa física)
US
K. R. (pessoa física)
US
N. M. (pessoa física)
US
R. H. (pessoa física)
US
R. B. (pessoa física)
US
R. T. (pessoa física)
US
S. W. (pessoa física)
US
W. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/073,553 · 31/10/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a compostos e métodos para tratar um distúrbio associado a níveis de peptídeo Aß aberrante, que inclui doença de Alzheimer. São fornecidas no presente documento composições e métodos para tratar um distúrbio associado aos níveis de peptídeo Aß aberrante, incluindo DA. São fornecidos no presente documento compostos da Fórmula (A) ou um sal farmaceuticamente aceitável dos mesmos, em que L1 é selecionado a partir do grupo que consiste em C(O), C(R1)(R2), alquileno C2-6 substituído ou não substituído e cicloalquileno C3-6 substituído ou não substituído.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/10/2015, observadas as condições legais
11/02/2025
RPI 2823
#9.1
03/12/2024
RPI 2813
#6.1
06/02/2024
RPI 2770
O pedido foi dividido no BR122023017838-6 protocolo 870230078067 em 01/09/2023 18:18.
10/10/2023
RPI 2753
#7.1
06/06/2023
RPI 2735
#15.11
A Classificação Anterior era: C07D 401/14
23/02/2021
RPI 2616
#6.21
23/02/2021
RPI 2616
#7.5
09/02/2021
RPI 2614
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
19/11/2019
RPI 2550
#1.3
26/12/2017
RPI 2451
#1.1
30/05/2017
RPI 2421
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