Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
20/08/2024
RPI 2798
Dados do pedido
Número
112017007956Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015057055 Patente concedida em 20/08/2024 e em vigor até 23/10/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/10/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY
US
Inventores
A. T. (pessoa física)
US
D. B. (pessoa física)
US
H. G. (pessoa física)
US
J. M. (pessoa física)
US
J. T. (pessoa física)
US
K. N. (pessoa física)
US
M. B. (pessoa física)
US
Q. L. (pessoa física)
US
S. A. (pessoa física)
US
S. W. (pessoa física)
US
W. G. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/068,225 · 24/10/2014
Resumo técnico
São descritos compostos de Fórmula (I): (I)ou um sal do mesmo, em que: X é CR4 ou N; R1, R2, R3, R4, e A são definidos aqui. São também descritos métodos de uso de tais compos-tos, como inibidores de tirosina cinase de Bruton (Btk), e composições farmacêuticas compreendendo tais compostos. Estes compostos são úteis no tratamento, prevenção, ou retardo na progressão de doenças ou distúrbios em uma variedade de áreas terapêuticas, tais como doenças autoimunes e doença vascular.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
20/08/2024
RPI 2798
30/07/2024
RPI 2795
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 2745 de 15/08/2023 por ter sido indevida.
23/07/2024
RPI 2794
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
15/08/2023
RPI 2745
#9.1
06/06/2023
RPI 2735
#6.1
04/04/2023
RPI 2726
#6.21
08/12/2020
RPI 2605
#7.5
20/10/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
19/12/2017
RPI 2450
#1.1
02/05/2017
RPI 2417
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