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Dado oficial do INPI

?COMPONENTE ÓPTICO DE UM APARELHO DE ILUMINAÇÃO E APARELHO DE ILUMINAÇÃO?

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · CN2014088116

Dados do pedido

Número

112017006964

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

08/10/2014

Publicação

09/01/2018

PCT

CN2014088116

Andamento no INPI

  1. Depósito08/10/14
  2. Publicação09/01/18
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GE LIGHTING SOLUTIONS, LLC

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

B. Y. (pessoa física)

US

D. C. (pessoa física)

US

H. Z. (pessoa física)

CN

J. L. (pessoa física)

CN

J. H. (pessoa física)

US

M. K. (pessoa física)

US

T. C. (pessoa física)

US

X. R. (pessoa física)

CN

Z. W. (pessoa física)

CN

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Trata-se de materiais e componentes ópticos formados dos mesmos, que são adequados para uso em um aparelho de iluminação para transmitir um efeito de filtragem de cor para luz visível. Pelo menos uma porção de tal componente óptico é formado com um material compósito que compreende um material de matriz polimérico e um material particulado inorgânico que contribui com um efeito de filtragem de cor para luz visível que passa através do material compósito, e o material particulado compreende um composto de neodímio que contém íons de Nd3+.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

01/12/2020

RPI 2604

Exigência preliminar

#6.21

11/08/2020

RPI 2588

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: F21V 9/00; F21V 9/08; F21V 9/10; F21S 2/00.

27/03/2018

RPI 2464

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

09/01/2018

RPI 2453

Alteração de dados cadastrais

#1.1

18/04/2017

RPI 2415

Monitoramento de patentes

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